VIZINHOS BARULHENTOS: o que fazer?

Há muitos mitos sobre o que se pode fazer e os direitos que se tem relativamente a vizinhos que abusam no barulho. Infelizmente acontece bastante e é um dos principais fatores de desentendimento nos prédios.

A Loja do Condomínio começa por nos dar uma definição bem formal para o ruído de vizinhança, que é a contemplada na lei. Este ruído está associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade e que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

Por isso, as questões para salvaguarda do direito ao descanso dos condóminos deve ser contemplada no Regulamento Interno do Condomínio, podendo a assembleia adotar as medidas necessárias para a saudável vivência no prédio, desde que se garanta respeito pela lei.

Os condóminos devem, então, abster-se de produzir ruído de vizinhança ente as 23 e as 7 horas (ou seja, no período noturno), para não incomodar o direito ao descanso.

Mas e quando assim não acontece? Em primeiro lugar, é sempre aconselhável procurar um entendimento entre os vizinhos.

Se a diplomacia falhar e ainda forem agressivos contigo quando te queixares do barulho, vira costas e vai para casa. Estas cenas tendem a escalar e não é tão raro como isso que cenas de discussões parvas entre vizinhos acabem com violência e até com mortes.

Caso vejas que é mesmo gente com quem não dá para falar a bem, pede ajuda. Os condóminos lesados podem chamar as autoridades policiais que ordenam ao produtor do ruído que cesse imediatamente a produção do ruído. Tratando-se de ruído produzido entre as 7 e as 23 horas, período diurno, as autoridades policiais fixam um prazo para que o produtor do ruído pare de fazer barulho.

Se o ruído em causa tiver na sua origem obras de remodelação ou conservação de edifícios destinados a habitação, estas apenas podem ser feitas em dias úteis entre as 8 e as 20 horas.

Quando se verifica este desconforto causado por ruído, só os próprios condóminos lesados têm legitimidade para agir na salvaguarda dos seus direitos, podendo contactar:

  • As autoridades policiais, nos casos de ruído de vizinhança, obras de construção civil, competições desportivas, festas ou outros divertimentos, feiras, mercados e alarmes, apresentando denúncia na GNR, na PSP ou na SEPNA ( Serviço de proteção da Natureza e do ambiente)
  • A câmara municipal, se o ruído tiver origem noutro tipo de atividades, como funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, ginásios, supermercados, recintos desportivos, espetáculos e festividades ao ar livre, discotecas deverá etc.
  • A linha SOS ambiente, através da qual se pode formalizar uma queixa.

No entanto se não conseguir resolver o litígio utilizando nenhum destes meios, restará o recurso aos julgados de paz ou ao tribunal judicial para fazer prevalecer o direito ao descanso e tranquilidade que assiste todos os condóminos.

 


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ELEgante

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