Muitos acham que se encontrarem dinheiro no chão têm todo o direito de ficar com ele. Baseiam-se no ditado popular de que “achado não é roubado”. No entanto, a lei é bem diferente.
Aqui há dias falámos da notícia de uma mulher espanhola que foi condenada a devolver o prémio da lotaria, bem como pagar uma multa e as custas do processo, após ter ficado indevidamente com o prémio de uma cautela encontrada no chão.
Isto levantou muita polémica, com várias pessoas a defendê-la, considerando que se tinha encontrado o prémio no chão podia ficar com ele mesmo não sendo a legítima dona.. lá veio a tal frase. “Achado não é roubado”
Este caso é semelhante a outro no Reino Unido. Uma jovem de 23 anos encontrou uma nota de 20 libras (pouco mais de 20 euros) no chão, no exterior de uma loja, e guardou-a. O dono do dinheiro tinha acabado de levantar o dinheiro e foi tentar averiguar onde o havia perdido, junto das funcionárias da loja. As câmaras captaram a jovem e chamou-se a polícia. A jovem mentiu até ser confrontada com as imagens, acabando por ficar com cadastro.
Estes são apenas dois casos que mostram como o ato de encontrar dinheiro (ou outro objeto) no chão, sem nenhuma identificação, não iliba ninguém de um possível crime.
Segundo o artigo 209º do Código penal, ficar com algo que encontraste no chão pode dar pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Para que haja procedimento criminal a pessoa que perdeu o dinheiro terá de apresentar queixa. Se descobrirem que foste tu que encontraste e não tentaste devolver.. podes tramar-te.
Assim, a forma correta de agir quando encontrares algo (dinheiro ou objeto de valor) será entregá-lo às autoridades.
Artigo 209.º
Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada
1 – Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.
3 – O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º